na qualidade de SÍNDICO do edifício denominado “”.
Requeiro o registro da ATA DE CONDOMÍNIO realizada no dia , que segue anexa, observando-se que o empreendimento se acha devidamente regularizado e registrado conforme matrícula nº do º Registro de Imóveis de Catanduva/SP, Manifesto-me CIENTE de que o registro ora pretendido não produz nenhum efeito no registro de imóveis e também não altera a instituição nem a convenção de condomínio.
CATANDUVA - SP, 21 de Novembro de 2024
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OBSERVAÇÕES
1 – Se a ata de assembleia tiver relação com cláusulas da convenção de condomínio, seu registro deverá ser feito no Registro de Imóveis e não no Registro de Títulos e Documentos (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Ap.Cív. 0000027-18.2011.8.26.0577).
2 – Só é possível o registro de ata de assembleia condominial se o condomínio estiver devidamente regularizado, com seu registro na matrícula do Registro de Imóveis (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – Processo 36.854/2013).
3 - Deverá ser providenciado o reconhecimento da firma de quem subscrever o requerimento. Caso a assinatura seja lançada na presença do funcionário do cartório, fica dispensado o reconhecimento de firma por tabelião. Neste caso deverá ser apresentado, quando da assinatura, documento de identidade;
4 - Tratando-se de requerimento formalizado por procurador, deverá ser apresentado o instrumento de mandato, em forma de cópia autenticada (procuração – substabelecimento);
5 - Este é apenas um modelo, uma minuta criada para casos gerais. Assim, a depender das circunstâncias do caso concreto, o cartório poderá solicitar eventual correção/complementação de dados;
Atente-se para seu documento e para seu dinheiro
1. O seu documento (registrado/devolvido) fica sujeito a regras de descarte se não for retirado do cartório no prazo legal. Portanto, retire-o com brevidade assim que ele estiver disponível para retirada.
2. As quantias em dinheiro (R$), vinculadas a protocolos, que não forem retiradas pelo apresentante em até 60 dias, serão depositadas em banco em “consignação em pagamento” (arts. 334/345 do Código Civil e item 38.1.2, Cap. XIII, NSCGJSP). Assim, para que possamos fazer contato com você de modo a evitar transtornos diversos, escreva nos campos abaixo outros telefones, e-mails e/ou endereços alternativos (por exemplo: telefone de algum parente; endereço de um vizinho, e-mail corporativo):
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